Sobre
Início na UNIFEI em 2021. O Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas (NEABI) da Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI) é uma iniciativa que visa promover a valorização, estudo e disseminação de conhecimentos sobre as culturas afro-brasileiras e indígenas. O NEABI se alinha ao compromisso institucional de fortalecer a diversidade étnico-racial e combater desigualdades históricas por meio da educação, pesquisa e extensão. A criação do núcleo é respaldada pelas leis brasileiras n 10.639/03 e n 11.645/08, que tornam obrigatório o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena em todas as instituições de ensino do país. Essas leis reconhecem a importância de abordar a contribuição e os desafios enfrentados pelos povos africanos e indígenas na formação da identidade brasileira, assegurando que as escolas e universidades integrem esses conteúdos em seus currículos. O NEABI da UNIFEI desenvolve atividades como palestras, seminários, eventos culturais e projetos de pesquisa que buscam aprofundar o conhecimento sobre as tradições, lutas e legados dessas populações. Além disso, o núcleo desempenha um papel essencial na promoção de um ambiente acadêmico mais inclusivo e equitativo, que respeite e valorize a diversidade cultural. Por meio de suas ações, o NEABI contribui para a formação de cidadãos críticos e conscientes da importância da diversidade étnico-racial, promovendo o respeito e a igualdade dentro e fora da universidade. A pertinência deste trabalho se reflete na construção de uma sociedade mais justa e plural, que reconhece a relevância das culturas afro-brasileiras e indígenas para o desenvolvimento histórico e cultural do Brasil.
Legislação:
Perguntas Frequentes
Decreto nº 10.932, de 10 de Janeiro de 2022 em seu capítulo I:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10932.htm
1. Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.
2. Discriminação racial indireta é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
3. Discriminação múltipla ou agravada é qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada.
4. Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas descritas neste Artigo são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes.
5. As medidas especiais ou de ação afirmativa adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos.
6. Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos.
O racismo é entendido como um crime contra a coletividade, a injúria é direcionada ao indivíduo.
Através de denúncias e projetos de conscientização.
Na Universidade Federa de Itajubá foi aprovada a Política de Enfrentamento e Combate ao Assedio Moral, Assédio Sexual e à discriminação.
Na Lei 12.288, de 20 de julho de 2010 em seu inciso IV define: população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga.
Lei 12.288, de 20 de julho de 2010 para garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) define discriminação racial ou étnico-racial como toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência [ascendência] ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.
O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) define desigualdade racial como toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.
O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) define desigualdade de gênero e raça como a assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais.
Segmentos que também são objeto de discriminação racial incluem indígenas, árabes, judeus e povos ciganos, entre outros.
No Brasil, a população cigana, praticamente invisível em termos oficiais, tem história, hábitos, costumes, língua e tradições próprias que os distinguem e os identificam, é também vítima de discriminações, perseguições e exclusão social.
O Programa Federal de Ações Afirmativas (PFAA) tem o objetivo de promover direitos e a equiparação de oportunidades por meio de ações afirmativas destinadas às pessoas negras, quilombolas, indígenas, pessoas com deficiência e mulheres.
O PFAA foi construído por meio de um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) coordenado pelo Ministério da Igualdade Racial ao longo de 2023 e que contou com a participação de 16 órgãos do governo federal.
Lançado em novembro de 2023, o Programa se dedica a propor novas políticas públicas de ações afirmativas e/ou realizar ajustes às políticas existentes com vistas ao seu fortalecimento e aperfeiçoamento, no âmbito da administração pública federal direta.
Os principais objetivos do PFAA são:
- Promover igualdade de oportunidades por meio de ações afirmativas;
- Promover equidade nas políticas públicas de forma transversal, interseccional e intersetorial com ações afirmativas;
- Promover a inclusão por meio de políticas de reparação, valorização e acessibilidade;
- Ampliar a conscientização sobre desigualdades de raça, etnia, deficiência e gênero;
- Valorizar a contribuição de pessoas negras, quilombolas, com deficiência, indígenas e mulheres na formação da sociedade brasileira.
As cotas raciais são uma espécie de ação afirmativa. São aplicadas com o objetivo de incluir pessoas negras em posições às quais talvez não tivessem acesso na ausência desse expediente. As cotas raciais têm como finalidade a redução de disparidades sociais, educacionais e econômicas entre pessoas de diferentes grupos raciais. As cotas raciais são uma medida de ação contra a desigualdade num sistema que privilegia um grupo racial em detrimento de outros, colocados à margem das oportunidades e recursos sociais. Ao contrário do que diz o senso comum, cotas raciais não se aplicam somente a pessoas negras. No sistema educacional, as universidades podem dispor de cotas raciais, por exemplo, para indígenas e povos ciganos.
A autodeclaração é como o cidadão se sente perante a sociedade enquanto que a Heteroidentificação é a percepção da sociedade sobre um indivíduo.
https://owncloud.unifei.edu.br/index.php/s/SkeSU9zbHqxqaot
A Universidade Federal de Itajubá possui uma Norma de aferição de veracidade de autodeclarações firmadas por candidatos ou discentes por meio de sistema de reservas de vagas a pretos e pardos
